Artigos vetados
A lei foi promulgada sob o veto de dois artigos:Artigos 2o e 3o
“Art. 2o As atividades de que trata o art. 1o desta Lei serão exercidas pelos:
I - portadores de diploma do ensino fundamental;
II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas;
III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei.”
“Art. 3o Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei.”
A presidenta justificou o veto com base no art. 5o, inciso XIII da Constituição que "assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário
SEU COMENTÁRIO SERÁ DE GRANDE VALIA PARA O NOSSO CRESCIMENTO.